Ao abrigo da alínea d) do nº 3 do Artigo 22º dos 
Estatutos
                        da ARC, cabe a esta Autoridade proceder aos
                    registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos
                    elementos fornecidos.
                    
                    
                    A obrigatoriedade do registo está regulada no 
Decreto-Lei
                        nº 47/2018, de 13 de Agosto, e contempla
                    empresas jornalísticas, operadores de rádio e de televisão e respetivos órgãos de comunicação social
                    nacionais, empresas noticiosas e agências de publicidade, correspondentes, operadores de serviços audiovisuais a pedido,
                    operadores de distribuição e empresas de sondagens.
                    
                    
                
Para pedido de registo, use o respetivo formulário, segundo a lista abaixo.